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Justiça de Goiás bloqueia bens do Prefeito e do Secretário de Saúde da Cidade de Iaciara

Notícias do TJGO

Justiça manda bloquear bens de ex prefeito e ex- secretário da Saúde de Iaciara

O juiz Carlos Arthur Ost Alencar, em auxílio na comarca de Iaciara, decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do servidor público federal Gilson Fernandes de Souza, por manter vínculos com o município na função de secretário da Saúde nos anos de 2013 e 2014 e receber pelos dois cargos, e do ex-prefeito municipal Aguinaldo Gomes Ramos, que promoveu os pagamentos ilícitos dos seus vencimentos. 

Ao constatar os fortes indícios de atos considerados ímprobos em razão do enriquecimento ilícito, acumulação ilegal de dois cargos e dano ao erário, o magistrado lembrou que o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é pacífico nessa seara. “Configura-se ato de improbidade administrativa o acúmulo de cargos públicos com horários incompatíveis, restando evidenciada a má-fé do servidor, o prejuízo ao erário e afronta aos princípios que gerem a administração pública, o fato do servidor receber por dias não trabalhados, inclusive horas extras”, relatou, seguindo jurisprudência da Corte goiana.
Para Carlos Alencar, estão presentes os requisitos fundamentais para concessão da medida: fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora) . “A indisponibilidade dos bens é medida acautelatória que visa assegurar futura indenização aos cofres públicos, sendo imprescindível para sua concessão a demonstração de indícios razoáveis de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa”, ressaltou.
A seu ver, as provas apresentadas são consistentes e comprovam que Gilson Fernandes recebeu indevidamente remuneração relativa ao cargo de secretário Municipal de Saúde e de servidor público federal no total de R$ 53,9 mil. “Assevero, por oportuno, que os requeridos informaram ao Tribunal de Contas que não houve o pagamento de subsídio por parte do Município, quando, em verdade, resta comprovada a percepção irregular de valores, fato que evidencia, nesta fase inicial, a possível existência de dolo por parte dos réus”, frisou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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