Prefeita de Goiás terá de efetuar pagamento dos servidores sem atraso
28/07/2015 10h40
A juíza Francielly Faria Morais, da 2ª Vara da comarca de
Goiás, deferiu liminar, nesta segunda-feira (27), determinando que a prefeita da
cidade, Selma Bastos, efetue o pagamento dos servidores públicos municipais até
o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalho, fixando esta data como limite
para liberação da remuneração, sob pena de responsabilização por crime de
desobediência.
A medida foi concedida após pleito do Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Goiás (Sindigoiás) para que o município efetue o pagamento do
salário dos servidores, no prazo que costumeiramente tem sido feito, ou seja,
até o quinto dia útil do mês. De acordo com o sindicato, o pagamento dos
servidores tem sido realizado com atraso de mais de 20 dias da data final do mês
trabalhado.
A magistrada observou que a Constituição da República prevê como direito dos
trabalhadores, aplicável inclusive aos servidores municipais por força de
equiparação constitucional (artigo 39, parágrafo 3° da Constituição Federal),
salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e
de sua família. “Torna-se patente que a conduta da autoridade municipal em
realizar o pagamento dos servidores sem qualquer critério, inclusive atrasando
mais de 20 dias da data final do mês trabalhado, fere o direito a condições de
subsistência digna e decorosa dos trabalhadores e de suas famílias, inclusive
avilta o direito constitucional de um salário que atenda as necessidades vitais
básicas do trabalhador, que se vê impedido de satisfazer as despesas essenciais
na data de seu vencimento, como a compra de alimentos, a quitação de débitos de
energia e água, além do próprio custeio da moradia”, ressaltou.
Com relação a inexistência de previsão legal no âmbito municipal, Lei
Orgânica do Município que discipline a data limite de pagamento dos servidores
públicos, Francielly Morais aplicou o preceito do artigo 459 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que diz “quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido”.
“Insta esclarecer que não se trata de usurpação da função legislativa, mas
sim de interpretação ativa feita por este juízo em prol do direito
constitucional e convencional de um salário que satisfaça as necessidades vitais
básicas do servidor e de sua família, que não pode ser malferido ou ignorado
pela omissão do legislador municipal em fixar data limite para o pagamento dos
servidores”, frisou a juíza.
De acordo com a magistrada, o salário é um direito constitucional
irrenunciável, corolário do princípio maior, da dignidade da pessoa humana, não
se admitindo qualquer justificativa para o seu descumprimento. E, segundo ela,
conforme se vê dos documentos juntados aos autos não há data estabelecida para a
liberação da remuneração aos servidores, o que ocasiona enorme instabilidade e
insegurança a eles, uma vez que não há assegurado o dia do pagamento, podendo
ser feito em qualquer dia do mês. Veja decisão (Texto: Arianne
Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Comentários
Postar um comentário