Servidora que teve negada licença-maternidade será indenizada
- 07/07/2015 15h53
- A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira (foto), reformando a sentença do juízo da 2ª Vara de Senador Canedo, a fim de condenar o Município de Senador Canedo ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 15 mil, à servidora Dierika Ataíde Martins de Jesus, que teve negada sua licença maternidade.Após proferida a sentença, Dierika interpôs apelação cível argumentando que o município agiu de má-fé. Narrou que foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Educacional e que, enquanto esperava sua convocação para tomar posse, seu filho nasceu. Ela disse que requereu verbalmente sua licença-maternidade, mas foi informada de que não teria direito ao benefício, podendo, no máximo, requerer a prorrogação de sua posse. Alegou que sofreu danos morais com a ausência do gozo da licença-maternidade por culpa exclusiva do município.O magistrado concordou com o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, representada por Dilene Carneiro Freire, que disse que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 6º, o direito à saúde e à proteção da maternidade e da infância, sendo assegurado à gestante o período de licença-maternidade para que possa cuidar e amamentar seu filho recém-nascido, pelo período mínimo necessário para o desenvolvimento saudável da criança.A procuradora afirmou que “em se tratando de um instituto que visa dar efetividade ao dever de proteção à maternidade e à infância, a licença-maternidade é um direito indiscutível da servidora gestante, independentemente de ela ter dado à luz antes ou depois da posse no respectivo cargo público”. Citou ainda o artigo 89 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Canedo (Lei Municipal n° 1.488/2010), o qual prevê que “à servidora gestante será concedida licença com remuneração de 180 dias”.Mesmo não tendo nos autos prova do pedido administrativo, Dilene Carneiro explicou que Dierika alegou ter feito o requerimento verbalmente, sendo informada de que não teria tal direito. Ademais, ressaltou que as alegações do município, junto com o depoimento testemunhal, corroboraram a versão da servidora, concluindo que a mesma foi induzida a erro, ficando privada de seu direito constitucional e de cuidar e amamentar corretamente seu filho.Dessa forma, José Carlos de Oliveira aduziu que ficou configurado o dever de indenizar os danos morais sofridos por Dierika. “Analisando toda a situação, o tempo que a mãe foi privada de cuidar de seu filho recém-nascido e o abalo moral sofrido com a ausência da licença-maternidade, tenho que o valor de R$ 15 mil atende o binômio razoabilidade-proporcionalidade”, determinou o juiz. Votaram com o relator os desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
- Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10014-servidora-que-teve-negada-licenca-maternidade-sera-indenizada
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