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Notícias do TJGO


TJGO mantém determinação para que o Estado pague licença-prêmio a professora aposentada

020712aA 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), mantendo a determinação para que seja paga licença-prêmio à servidora Anália Ceília Rodigues, no valor de R$ 4.483,00. Ademais, deu parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado, a fim de aplicar juros e atualização monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009.
Anália era professora efetiva, lotada na Secretaria Estadual de Educação de Goiás, tendo se aposentado em agosto de 2006. Ela havia solicitado sua licença-prêmio, que lhe foi deferida em março de 2006, para os períodos de 2 de janeiro de 2006 a 1º de abril de 2006, e 2 de abril de 2006 a 1º de julho de 2006. Contudo, a decisão administrativa tardia lhe impossibilitou receber o valor referente ao primeiro período.
Dessa forma, o juízo singular julgou procedente o pedido, assegurando à servidora o direito de conversão de licença-prêmio referente ao período que deixou de receber. Em decisão monocrática, o desembargador manteve a sentença inalterada. Porém, inconformado, o Estado interpôs agravo regimental pedindo que seja aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 para o juros de mora e atualização monetária.
Quanto à determinação de pagamento da licença-prêmio, o magistrado não alterou a decisão, mantendo seu julgamento oor se tratar de um direito adquirido, “o seu não usufruto no período requerido, por culpa da administração, enseja sua conversão em pecúnia, independentemente de previsão legal, haja vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito da administração pública”.
Já em relação ao juros de mora e atualização monetária, Orloff Neves explicou que já é entendimento do Supremo Tribunal Federal a aplicação do artigo 1º-F às condenações da fazenda pública na fase de conhecimento da ação judicial, “porque, em resumo, não fora declarado inconstitucional por completo o normativo”, tendo sido declarada inconstitucional apenas para condenação de juros e atualização monetária na execução em fase de precatório. Votaram com o relator os desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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