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Notícias do TJGO

Prefeito e vice de Crixás terão de devolver vantagens salariais indevidas


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o atual prefeito de Crixás, Orlando Silva Naziozeno, a devolver aos cofres públicos as vantagens salariais recebidas indevidamente, a título de “auxílio-moradia", referentes a sua gestão anterior, entre 2001 e 2004. A determinação envolve também o vice-prefeito da época, João Pedro Alves Filho. O relator do voto, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto), ponderou que os vencimentos referentes a mandatos municipais deve ser feito em parcela única e não comporta adição de benefícios.
O acréscimo salarial havia sido instituído em 2000, em iniciativa do Poder Legislativo Municipal, fixando os subsídios dos chefes do executivo municipal do próximo quadriênio, 2001-2004, em 80% dos vencimentos dos deputados estaduais.
Tal porcentagem comparativa é prevista no artigo 29 da Constituição Federal, contudo, a equiparação não pode incluir eventuais vantagens pecuniárias, conforme destacou o magistrado. “Ainda que tais valores tenham sido atribuídos aos agentes políticos estaduais, não poderiam integrar a base de cálculo da remuneração por meio de simples interpretação extensiva, com espeque em situação que não guardava simetria com a realidade dos deputados”.
Para elucidar a situação, Maciel Filho frisou que o benefício não tem de cabimento para vereadores ou prefeitos, uma vez que “eles têm o dever de continuar residindo no domicílio eleitoral em que foram eleitos (Lei nº 9.507, artigo 9º e Lei nº 4.737/65). Por consectário lógico, não houve necessidade de mudança de residência, de onde se conclui que inexistia causa geradora ou motivo razoável para o recebimento de auxílio-moradia”.
O veredicto impondo a restituição ao erário municipal já havia sido proferido na comarca, pelo juiz Alex Alves Lessa. Os dois políticos recorreram, alegando que  não houve má-fé, uma vez que a lei que fixou os vencimentos fora editada antes de eles assumirem seus mandatos. Contudo, o desembargador avaliou que não é o caso de improbidade administrativa, em que há dolo na conduta, e sim, apenas, ressarcimento de dinheiro obtido indevidamente. “Não há que se confundir as sanções por ato de improbidade administrativa, que dependem da presença de elemento volitivo do agente (dolo ou culpa), com a condenação de ressarcimento ao erário, para a qual basta a configuração do do prejuízo financeiro aos cofres públicos, visto não possuir qualquer índole punitiva”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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