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Notícias do TJGO

Ex-presidente da Câmara de Vereadores de Crixás é condenado por improbidade administrativa

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O juiz Alex Alves Lessa, diretor do fórum de Crixás, condenou o ex-presidente da Câmara de Vereadores, Altaíde Caetano de Lacerda, por improbidade administrativa. Além da obrigação de ressarcir integralmente o dano causado, no valor de R$ 17.242,80, e o pagamento de multa civil em favor da Câmara Municipal de Vereadores de Crixás, no valor de R$ 10.456,33, Altaíde terá seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios pelo prazo de dez anos.
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) aduziu que Altaíde, enquanto presidente da Câmara de Vereadores de Crixás, entre 2005 e 2006, firmou um contrato de comodato de dez aparelhos celulares e prestação de serviço com a Tim Celular S.A., contudo alguns servidores recusaram os aparelhos, tendo ele repassado um ao seu filho. Altaíde contratou ainda a locação de veículo pertencente a Vandeir Pereira de Souza, por dois meses, no valor de R$ 4 mil, pago pela Câmara, mas o veículo nunca esteve à disposição dos funcionários. Posteriormente, efetuou o pagamento de R$ 6 mil em gasolina, no “Posto do Kim”, sem que a Câmara Municipal possuísse veículo na época. Por fim, disse que adquiriu junto às empresas Import Center e Papelaria e Agrovet Supermercados R$ 6.787,47 em materiais escolares e produtos de limpeza para doações efetivadas sem observância das formalidades legais.
Em sua defesa, o ex-presidente da Câmara alegou que o celular não foi entregue ao seu filho, mas que ele o utilizou sem sua autorização. Explicou que o veículo foi realmente locado e que o contrato foi devidamente executado, com comprovantes e recibos contabilizados pela Câmara e documentação aprovada pelo Tribunal de Contas do Município (TCM). Disse que pagou o Posto do Kim valor de combustível fornecido em meses anteriores, que foi utilizado por vereadores, pelo Conselho Tutelar e pela Polícia Militar. Informou que realmente adquiriu mercadorias que foram doadas para estudantes e PROERD da Polícia Militar, mas nada em proveito próprio e que todas as contas foram prestadas em balancetes mensais e trimestrais ao TCM, não havendo nenhum ato ilícito.
Por meio das testemunhas que depuseram, entre eles vereadores e o Diretor Administrativo da Câmara Municipal, o juiz verificou que Altaíde, de fato, praticou os fatos descritos pelo MPGO, tendo o acusado feito defesa genérica, sem comprovar suas alegações para afastar a ilicitude ou demonstrar a licitude de seus atos.
Alex Lessa explicou que o Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa, portanto a alegação de que seu filho era menor e pegou o celular sem sua autorização não afasta o dolo. Ademais, as testemunhas foram categóricas em dizer que ele entregou o celular e que viram o filho usando o aparelho. Verificou também, que Altaíde desviou dinheiro público, em relação à locação do veículo, seja para pagar dívida com o contratado, conforme depoimento de testemunha, seja para usar o veículo para fins pessoais, conforme confessou o acusado em seu depoimento.
“Na hipótese, não há dúvidas de que, nas quatro condutas, o réu agiu com dolo, pois tinha pleno conhecimento dos fatos ao celebrar contrato com a Tim, custeado pelos cofres públicos municipais, e entregar o aparelho ao seu filho para uso particular", afirmou o magistrado, para quem ficou claro também as irregularidades do ex-presidente "ao firmar contrato simulado de veículo para a Câmara Municipal com o fim de quitar dívida pessoal com o contratado e uso do veículo para fins privados; ao pagar combustível com dinheiro público para uso próprio e para fins privados, e, ainda, em favor de terceiros sem vínculo com a Câmara de Vereadores, em ato de típico ‘favor político’ indesejável; e ao efetuar compra de materiais escolares e de limpeza, com recurso da Câmara Municipal, e efetuar doação em seu nome, em típico ato político de liberalidade com dinheiro público", concluiu ele, que destacou ainda que "o réu praticou pessoalmente tais atos, conforme confessado e comprovado pelas testemunhas, e por isso, também restou inevitavelmente comprovado o elemento volitivo”, concluiu o juiz. Veja a decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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