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SINDSERPB-GO/Notícias do TJGO

Juiz decreta perda da função pública de Marconi Perillo e Sandes Júnior

O juiz Élcio Vicente da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, decretou, nesta quinta-feira (dia 31/3), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos do governador Marconi Ferreira Perillo Júnior e do deputado federal João Sandes Júnior. A decisão foi tomada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), consistente na promoção de campanhas publicitárias no ano de 2004, inseridas na propaganda oficial do governo do Estado, para alavancar a candidatura de Sandes Júnior à Prefeitura de Goiânia nas eleições daquele ano.

De acordo o MPGO, a conduta praticada pelos dois foi considerada ilegal pela Justiça Eleitoral e configura improbidade, resultando em prejuízo de mais de R$ 215 mil aos cofres públicos. A defesa de Marconi Perillo e de Sandes Júnior argumentou ausência de ato ímprobo, falta de configuração de dolo ou culpa, inexistência de má-fé e de enriquecimento ilícito. Aponta também que não houve dano ao erário e que sequer tinham conhecimento ou ingerência sobre o conteúdo da propaganda questionada.
Ao proferir a sentença, Élcio Vicente da Silva afirmou que não há como afastar a ação dolosa, pois Marconi Perillo e Sandes Júnior ajustaram previamente a propagando para que se parecessem, influenciando os eleitores, e discursando o governador em favor do candidato, o que reforça que os dois tinham a ciência de seus atos. Disse ainda que ficou clara a desídia de Marconi Perillo, chefe do Executivo estadual à época, por permitir e participar de propaganda oficial que teve sua finalidade desviada daquela para a qual foi criada, se tornando instrumento partidário, fazendo com que o erário, logo, a população do Estado de Goiás suportasse um prejuízo desnecessário e ilegal.
O magistrado condenou Marconi Perillo e Sandes Júnior ao ressarcimento integral dos prejuízos causados quanto aos valores gastos com a propaganda oficial veiculada em 19 de setembro de 2004, devendo corrigir o valor devido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Condenou-os ao pagamento de multa civil no valor de R$ 60 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos; perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais.

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