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Aposentadoria de professores "Proporcionais"

  No magistério publico a aposentadoria via de regra, cumpre se a regra do regime especial, que determina, para Professoras: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição e para Professores 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
  Mas em se tratando da proporcionalidade comumente os institutos de previdência vem fazendo a interpretação da aposentadoria do professor(a), utilizando a regra geral de aposentadorias, nesta condição o professor tende a perder muito no seu vencimento.
    No entanto a decisões garantindo os direitos constituídos para este fim.
  
  Então vejamos
O Supremo Tribunal Federal tem entendido:

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

MAGISTÉRIO – Aposentadoria de Professora, concedida considerando exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério – Proventos proporcionais – Questão dirimida com base na redação do art. 40, da CF, dada pela EC 20/98, vigente à época da expedição da certidão de tempo de serviço, em que lastreado o ato de inativação – Em razão do disposto no § 5º, do art. 40, da CF, com redação dada pela EC 20/98, professores, do sexo feminino e inativados na forma do art. 40, § 1º, III, ‘b’, da CF com redação pela EC 20/98, têm direito a proventos proporcionais calculados considerado o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e com base os 25 anos de serviço em funções de magistério, exigidos dos membros do magistério público, do sexo feminino, e não 30 anos, previstos para a aposentadoria voluntária de servidoras com exercício de outras funções – Reconhecimento de que a autora tem direito a receber seus proventos na proporcionalidade de 13/25 ao invés de 13/30 – Condenação da ré em obrigação de fazer e de pagar diferenças, com incidência de correção monetária e juros de mora na taxa de 6% ao ano – Recurso provido, em parte” (fl. 102).

2. O Recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 40, § 1º, inc. III, alínea b, e § 5º, da Constituição da República.


Sustenta que a hipótese de aposentadoria prevista no § 5º do art. 40 da Constituição “diz respeito a aposentadoria integral daquele que labuta nas funções de magistério pelo período apontado, ou seja, 30 anos, se professor e 25 anos se professora. A recorrente trabalhou 13 anos, não 25 anos como professora, a mesma aposentou ao ter completado a idade necessária, estando presentes os requisitosda hipótese da alínea ‘b’...Logo, a forma de cálculo dos proventos da recorrida de 13/30 está correta, nada havendo a ser reparado, ou  retificado, isso porque a aposentadoria especial, qual seja, aquela concedida aos vinte e cinco anos de efetivo exercício docente, SOMENTE EXISTE NA FORMA INTEGRAL...” (fls. 116-117). 

    Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a proporcionalidade prevista na hipótese de aposentadoria por idade dos professores públicos, em funções exclusivamente de magistério, leva em consideração o tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.

Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA. APOSENTADORIA AOS SESSENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 40, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).
Proventos que deverão ser calculados com base nos 25 anos de serviço em funções de magistério, exigidos dos membros do magistério público, do sexo feminino, pela alínea b do dispositivo constitucional sob enfoque.
Recurso não conhecido” (RE 214.852, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26.5.2000).

E:

Professor do Estado de São Paulo: aposentadoria proporcional especial. Proventos. Art. 40, III, b, da CF/88 (redação original). ‘Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo exercício em funções de magistério’ (cf. RE 214.852, 28.03.00, Ilmar Galvão, DJ 26.5.2000)” (RE 459.188, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.3.2006).

5. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2008.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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