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Progressão Vertical Info@SindSerPB-GO.

Progressão Vertical Urgente!! 

     Em conformidade com as Leis Municipais N° 872, 873 e 874/2011 nossos Planos de Cargos e Salários, fazemos jus a Progressão Vertical cinco anos após a entrada em vigor dessas leis em 2012. Desde março de 2017 podemos requerer essa progressão, contudo  essa abertura para o recebimento do protocolo é somente no mês de março, para isso deve-se atingir alguns pré-requisitos,  Segue tabela com cargos e carga horaria necessária para fazer o pedido da progressão vertical em MARÇO de 2018. 
CARGO E REQUISITOS PARA MUDANÇA DE NÍVEL 
COVEIRO 1ª Fase do Ensino fundamental, Cinco anos, no mínimo como, Coveiro na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos Ia IV do art. 16 desta lei; participação de no mínimo 50 (cinquenta) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA 1ª Fase do Ensino fundamental, Cinco anos, no mínimo como, Auxiliar de Topografia na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos Ia IV do art. 16 desta lei; participação de no mínimo 50 (cinquenta) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA 1ª Fase do Ensino fundamental, Cinco anos, no mínimo como, Auxiliar de Topografia na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos Ia IV do art. 16 desta lei; participação de no mínimo 50 (cinquenta) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo.

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª Fase do Ensino fundamental, Cinco anos, no mínimo como, Auxiliar de Serviços Gerais na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos Ia IV do art. 16 desta lei; participação de no mínimo 50 (cinquenta) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO Ensino Médio, Cinco anos, no mínimo como, Auxiliar Administrativo na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos Ia IV do art. 16 desta lei; participação de no mínimo (100 cem) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

AGENTE ADMINISTRATIVO Ensino Médio, Cinco anos, no mínimo como, Auxiliar Administrativo na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos Ia IV do art. 16 desta lei; participação de no mínimo (125 cento e vinte e cinco) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

VIGIA Ensino fundamental, Cinco anos, no mínimo como, Vigia na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos Ia IV do art. 16 desta lei; participação de no mínimo 80 (oitenta) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

SERVENTE 1ª Fase do Ensino fundamental, Cinco anos, no mínimo como, Auxiliar de Serviços Gerais na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos Ia IV do art. 16 desta lei; participação de no mínimo 50 (cinquenta) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo.

MONITOR DE EDUCAÇÃO Formação em curso Normal Superior ou em pedagogia com habilitação em educação infantil ou primeiros anos do Ensino Fundamental 

MOTORISTA SAÚDE Cinco anos, no mínimo como, Motorista S na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 100 (cem) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Cinco anos, no mínimo como, Fiscal de vigilância Sanitária na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 100 (cem) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO Cinco anos, no mínimo como, Farmacêutico Bioquímico na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 180 (cento oitenta) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

ENFERMEIRO Cinco anos, no mínimo como, Enfermeiro na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

CONDUTOR DE AMBULÂNCIA Cinco anos, no mínimo como, Condutor de Ambulância na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 100 (cem) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo.

CIRURGIÃO DENTISTA Cinco anos, no mínimo como, Cirurgião Dentista na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM Cinco anos, no mínimo como, Auxiliar de Enfermagem na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL Cinco anos, no mínimo como, Auxiliar de Saúde Bucal na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 100 (cem) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Cinco anos, no mínimo como, Agente Comunitário de Saúde na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 100 (cem) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo.

AGENTE DE COMBATE AS  ENDEMIAS Cinco anos, no mínimo como, Agente Combate as Endemias na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 100 (cem) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 

TÉCNICO EM ENFERMAGEM Cinco anos, no mínimo como, Técnico em Enfermagem na Classe I, e atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 17 desta lei; participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de cursos de aprimoramento e ou atualização na área de atuação do cargo. 


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